Pensão alimentícia deixa de ter incidência do Imposto de Renda para quem recebe! ADI 5422

por | 7 jun 2022 | Dicas, IR anual, Pensão

Pensão alimentícia não vai ter mais a incidência de Imposto de Renda para o contribuinte que recebe esse valor.

Em sessão no dia 3 de junho, o Supremo Tribunal Federal, com o placar do julgamento de 8 votos a 3, deu ganhou de causa e decidiu que os contribuintes não terão a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou de pensões alimentícias.

O entendimento, defendido pelo ministro e relator do processo, José Antonio Dias Tófoli, foi de que a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial.

Isso porque o valor da pensão alimentícia já é tributado anteriormente por seu recebimento.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). em 2015, que foi baseada nos artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Na avaliação de Dias Toffoli, a situação se define da seguinte forma:

Os alimentos ou a pensão alimentícia oriunda do direito de família.

Portanto, não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário.

“O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou o ministro.

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Saiba quem se enquadra como obrigado a declarar o Imposto de Renda

Antes de detalhar a mudança no Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia, é preciso saber quais são as regras que determinam se uma pessoa é obrigada a fazer a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Portanto, se o contribuinte se encaixar nas regras abaixo, então é preciso cumprir essa burocracia.

Qualquer pessoa é obrigado a entregar a declaração se:

  • recebeu rendimentos tributáveis acima do limite de R$ 28.559,70
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite de R$ 40 mil
  • obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50
  • pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros
  • teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite de R$ 300 mil
  • obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto
  • optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias
  • realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

Dessa maneira, se a pessoa não se enquadrar nas regras listadas acima, não precisa entregar a Declaração Anual do Imposto de Renda.

Entenda como declarar o pagamento de pensão alimentícia

Pensão alimentícia e a bitributação

Em seu posicionamento, Dias Toffoli salientou que o pagador de pensão alimentícia, ao receber a renda ou o valor como acréscimos patrimoniais sujeitos à incidência do Imposto de Renda, retira desse dinheiro para pagar a obrigação.

Dessa maneira, com base na legislação, provoca a ocorrência de bitributação e sem justificativa, que viola o texto da Constituição Federal.

Ao justificar o seu voto, Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos à incidência do Imposto de Renda significa uma nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante.

“Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Sobre a dedução, Toffoli reforçou que, segundo a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento.

. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

Fim do pagamento do Carnê-Leão

Antes dessa decisão do Superior Tribunal, o contribuinte beneficiado com a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê-Leão, com recolhimento através do Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).

Portanto, o contribuinte deixará de pagar o tributo.

Além disso, a partir das declarações do ano-base 2022, que serão entregues em 2023, a pensão alimentícia deixará de ser colocada como rendimento tributável na declaração de Imposto de Renda.

Na avaliação do Governo Federal, a derrota no julgamento custará uma queda na receita em cerca de R$ 1,05 bilhão na arrecadação anual.

Esclarecemos todas as suas dúvidas sobre o fim da incidência de Imposto de Renda na pensão alimentícia? 

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