Testes de Covid-19 podem ser deduzidos da sua Declaração de Imposto de Renda?

por | 5 mar 2022 | IR anual

É isso mesmo que você leu.

Muita gente ainda não sabe disso, mas o teste de Covid-19 pode ser deduzido na declaração anual de Imposto de Renda.

Entretanto, fique atento ao que vamos explicar sobre o que pode e o que não pode não hora de declarar esta despesa.

Estamos vivendo tempos difíceis que exigem perseverança e paciência, e as novas variantes e o grande número de contaminados fez aumentar consideravelmente o número de testes de Covid-19.

A pandemia tem feito o brasileiro pagar caro, principalmente nos preços para pagar teste de Covid-19.

Mas não são só notícias ruins que são feitas no mundo, não é verdade? 

Estamos no início de 2022. Ansiosos por notícias boas, senão o fim da pandemia neste momento, pelo menos a retomada na economia, mais empregos para a população e a diminuição da carga tributária.

É aqui, que voltamos à dedução do teste de Covid-19.

Parece um processo complicado, mas não é bem assim.

Você pode ficar bem tranquilo porque o Velotax vai explicar como funciona o recolhimento dos tributos, a dedução com o teste de Covid-19 e como fazer a declaração do Imposto de Renda.

Mais do que isso, vamos apresentar a plataforma do Velotax, que simplifica e te ensina de um jeito fácil e descomplicado sobre como declarar o seu Imposto de Renda.

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Saiba quem se enquadra como obrigado a declarar o Imposto de Renda

Antes de saber mais sobre deduções, como o teste de Covid-19, é preciso saber quais são as regras que determinam se uma pessoa é obrigada a fazer a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Portanto, se o contribuinte se encaixar nas regras abaixo, então é preciso cumprir essa burocracia.

Qualquer pessoa é obrigado a entregar a declaração se:

  • recebeu rendimentos tributáveis acima do limite de R$ 28.559,70
  • recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite de R$ 40 mil
  • obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50
  • pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros
  • teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite de R$ 300 mil
  • obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto
  • optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias
  • realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

Dessa maneira, se a pessoa não se enquadrar nas regras listadas acima, não precisa entregar a Declaração Anual do Imposto de Renda.

Saiba mais sobre dedução com despesas médicas como teste de Covid-19

Preste muita atenção aos critérios para o teste de covid-19 no Imposto de Renda

O teste de Covid-19 feito na farmácia não é considerado uma despesa médica pelo Governo Federal.

A Receita Federal é bem específica ao detalhar o que pode ser declarado como gasto médico.

O órgão permite a dedução médica só de hospitais, laboratórios e clínicas. 

Aquele seu exame adquirido em farmácias, assim como remédios, infelizmente não tem possibilidade de dedução do Imposto de Renda.

Entretanto, com a enorme quantidade de teste de Covid-19, a história mudou de figura.

Muita gente não sabe dessa novidade com o caso de teste de Covid-19 porque, provavelmente, isso não é algo que foi bem divulgado.

Portanto, caso tenha realizado o teste de Covid-19, saiba agora o passo a passo para deduzir no seu Imposto de Renda deste ano.

A Receita Federal só aceita teste de Covid-19 que tiver pedido médico, ou seja, aquele procedimento feito diretamente na farmácia não será válido na declaração. Salvo se o emitente que constar na Nota Fiscal for um Laboratório, caso em que poderá ser deduzido do seu Imposto de Renda.

Se o teste for realizado diretamente em um laboratório será possível o abatimento.

Outro detalhe importante é que a dedução com o teste de Covid-19 só funciona se o contribuinte optar pela declaração completa.

Se fizer no modelo simplificado o desconto não será considerado. Analise se vale a pena fazer isso!

Quanto a remédios, a dica é que só vales medicamentos que forem descritos na conta paga do hospital.

Ou seja, se você comprar os remédios na farmácia, mesmo com receita médica, não será possível a dedução.

Fique atento a isso para não ter problemas posteriores com a Receita Federal.

A dedução do teste só será válida mediante apresentação na nota fiscal ou informe de rendimentos do plano de saúde.

Por isso é importante o contribuinte se organizar e guardar todos os recibos. Gastos com dependentes devem ser guardados também.

A Receita Federal recomenda que todos os documentos comprobatórios da sua Declaração de Imposto de Renda sejam guardados por, no mínimo, 5 anos.

Outra dica é que, como a Receita não coloca um limite de valor para este tipo de despesa, diferentemente de outros gastos como educação e serviços, os gastos médicos podem ajudar a reduzir o valor do imposto que deverá ser pago ou que será restituído. 

Pense nisso!

Mas só pode ser declarado aquilo que pode ser provado, caso contrário não vale a pena arriscar cair na tão famosa malha fina.

Declarar imposto de renda pode ser um desafio e tanto Conheça o blog Velotax e a plataforma Velotax e não passe perrengue nessa hora!

Como lançar o teste de Covid-19 na declaração do Imposto de Renda

teste covid-19

Para lançar na declaração do imposto o teste de Covid-19, basta ir na ficha de pagamentos efetuados, escolher a opção laboratórios, hospitais e clínicas e lançar conforme a nota fiscal.

Localize a ficha no menu do lado esquerdo da tela do programa.

Depois, clique em “novo” e selecione o código de acordo com a despesa a ser informada.

Basta incluir o nome e CNPJ da empresa onde o exame foi realizado e o valor pago.

Vale lembrar que neste ano, o contribuinte declara sua renda de 2021.

Logo, testes feitos no ano de 2022, deverão ter os documentos guardados para a próxima declaração.

Caso tenha sido feito mais de um exame, eles devem ser informados separadamente.

Se o convênio médico reembolsou o exame de teste de Covid-19, o contribuinte deve preencher o campo “parcela não dedutível/valor reembolsado” e informar o valor reembolsado.

O contribuinte também deve informar se o teste de Covid-19 é seu ou de algum dependente que consta na declaração do IR. 

Um ponto que vale ressaltar: Se o emissor da nota fiscal for um laboratório, a despesa com o teste de Covid-19 pode ser lançada na declaração, ainda que você tenha colhido a amostra na farmácia.

Entretanto, se a nota ou cupom fiscal foi emitido pela própria farmácia, não é possível abater a despesa do Imposto de Renda.

Farmácias são apenas locais para vender medicamentos, no caso o teste de Covid-19, que não podem ser declarados no Imposto de Renda por falta de previsão legal.

Tradicionalmente, o começo do envio da documentação para fazer a declaração é a partir do início do dia 1º de março, logo após o Carnaval. 

Portanto, já separe os comprovantes para não deixar tudo para última hora e acabar se perdendo.

Veja abaixo o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, que regulamenta essas deduções:

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,

§ 2º):

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e

V – na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).

Despesas médicas que não podem ser deduzidas

As despesas listadas abaixo, embora sejam relacionadas a cuidados com a saúde do contribuinte, não são aceitas pela Receita Federal com o objetivo de dedução do Imposto de Renda por falta de previsão legal:

  • Medicamentos, mesmo que sejam de uso contínuo, comprados em farmácia ou importados (a exceção são os medicamentos incluídos na conta de uma internação hospitalar)
  • Teste de Covid-19 feito na farmácia e cujo comprovante da despesa foi emitido pela farmácia
  • Enfermeiros ou acompanhantes terapêuticos (a exceção são os atendimentos de enfermagem incluídos na conta de um hospital)
  • Plano de saúde pago no exterior
  • Plano de saúde em nome da sua empresa (MEI) ou plano pago pela empresa onde você trabalha
  • Óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares

Além disso, o contribuinte deve ficar muito atento aos reembolsos de consultas e exames feitos pelo plano de saúde. 

Os valores reembolsados não podem ser usados para dedução do Imposto de Renda.

É importante fazer um pedido de um informe à operadora do plano detalhando os reembolsos pagos a você.

Informe os valores totais de reembolso nas fichas de cada profissional, hospital ou clínica.

Coloque o valor total de reembolso no campo “parcela não dedutível/valor reembolsado”.

O programa do Imposto de Renda de 2021 fará automaticamente o cálculo e considerará como dedução apenas o resultado da diferença entre o valor pago ao profissional e o valor reembolsado pelo plano de saúde.

Esclarecemos todas as suas dúvidas sobre a dedução com o teste de Covid-19? 

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