É isso mesmo que você leu.
Muita gente ainda não sabe disso, mas o teste de Covid-19 pode ser deduzido na declaração anual de Imposto de Renda.
Entretanto, fique atento ao que vamos explicar sobre o que pode e o que não pode não hora de declarar esta despesa.
Estamos vivendo tempos difíceis que exigem perseverança e paciência, e as novas variantes e o grande número de contaminados fez aumentar consideravelmente o número de testes de Covid-19.
A pandemia tem feito o brasileiro pagar caro, principalmente nos preços para pagar teste de Covid-19.
Mas não são só notícias ruins que são feitas no mundo, não é verdade?
Estamos no início de 2022. Ansiosos por notícias boas, senão o fim da pandemia neste momento, pelo menos a retomada na economia, mais empregos para a população e a diminuição da carga tributária.
É aqui, que voltamos à dedução do teste de Covid-19.
Parece um processo complicado, mas não é bem assim.
Você pode ficar bem tranquilo porque o Velotax vai explicar como funciona o recolhimento dos tributos, a dedução com o teste de Covid-19 e como fazer a declaração do Imposto de Renda.
Mais do que isso, vamos apresentar a plataforma do Velotax, que simplifica e te ensina de um jeito fácil e descomplicado sobre como declarar o seu Imposto de Renda.
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Saiba quem se enquadra como obrigado a declarar o Imposto de Renda
Antes de saber mais sobre deduções, como o teste de Covid-19, é preciso saber quais são as regras que determinam se uma pessoa é obrigada a fazer a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
Portanto, se o contribuinte se encaixar nas regras abaixo, então é preciso cumprir essa burocracia.
Qualquer pessoa é obrigado a entregar a declaração se:
- recebeu rendimentos tributáveis acima do limite de R$ 28.559,70
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite de R$ 40 mil
- obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50
- pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite de R$ 300 mil
- obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto
- optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias
- realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
- passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário
Dessa maneira, se a pessoa não se enquadrar nas regras listadas acima, não precisa entregar a Declaração Anual do Imposto de Renda.
Preste muita atenção aos critérios para o teste de covid-19 no Imposto de Renda
O teste de Covid-19 feito na farmácia não é considerado uma despesa médica pelo Governo Federal.
A Receita Federal é bem específica ao detalhar o que pode ser declarado como gasto médico.
O órgão permite a dedução médica só de hospitais, laboratórios e clínicas.
Aquele seu exame adquirido em farmácias, assim como remédios, infelizmente não tem possibilidade de dedução do Imposto de Renda.
Entretanto, com a enorme quantidade de teste de Covid-19, a história mudou de figura.
Muita gente não sabe dessa novidade com o caso de teste de Covid-19 porque, provavelmente, isso não é algo que foi bem divulgado.
Portanto, caso tenha realizado o teste de Covid-19, saiba agora o passo a passo para deduzir no seu Imposto de Renda deste ano.
A Receita Federal só aceita teste de Covid-19 que tiver pedido médico, ou seja, aquele procedimento feito diretamente na farmácia não será válido na declaração. Salvo se o emitente que constar na Nota Fiscal for um Laboratório, caso em que poderá ser deduzido do seu Imposto de Renda.
Se o teste for realizado diretamente em um laboratório será possível o abatimento.
Outro detalhe importante é que a dedução com o teste de Covid-19 só funciona se o contribuinte optar pela declaração completa.
Se fizer no modelo simplificado o desconto não será considerado. Analise se vale a pena fazer isso!
Quanto a remédios, a dica é que só vales medicamentos que forem descritos na conta paga do hospital.
Ou seja, se você comprar os remédios na farmácia, mesmo com receita médica, não será possível a dedução.
Fique atento a isso para não ter problemas posteriores com a Receita Federal.
A dedução do teste só será válida mediante apresentação na nota fiscal ou informe de rendimentos do plano de saúde.
Por isso é importante o contribuinte se organizar e guardar todos os recibos. Gastos com dependentes devem ser guardados também.
A Receita Federal recomenda que todos os documentos comprobatórios da sua Declaração de Imposto de Renda sejam guardados por, no mínimo, 5 anos.
Outra dica é que, como a Receita não coloca um limite de valor para este tipo de despesa, diferentemente de outros gastos como educação e serviços, os gastos médicos podem ajudar a reduzir o valor do imposto que deverá ser pago ou que será restituído.
Pense nisso!
Mas só pode ser declarado aquilo que pode ser provado, caso contrário não vale a pena arriscar cair na tão famosa malha fina.
Declarar imposto de renda pode ser um desafio e tanto Conheça o blog Velotax e a plataforma Velotax e não passe perrengue nessa hora!
Como lançar o teste de Covid-19 na declaração do Imposto de Renda
Para lançar na declaração do imposto o teste de Covid-19, basta ir na ficha de pagamentos efetuados, escolher a opção laboratórios, hospitais e clínicas e lançar conforme a nota fiscal.
Localize a ficha no menu do lado esquerdo da tela do programa.
Depois, clique em “novo” e selecione o código de acordo com a despesa a ser informada.
Basta incluir o nome e CNPJ da empresa onde o exame foi realizado e o valor pago.
Vale lembrar que neste ano, o contribuinte declara sua renda de 2021.
Logo, testes feitos no ano de 2022, deverão ter os documentos guardados para a próxima declaração.
Caso tenha sido feito mais de um exame, eles devem ser informados separadamente.
Se o convênio médico reembolsou o exame de teste de Covid-19, o contribuinte deve preencher o campo “parcela não dedutível/valor reembolsado” e informar o valor reembolsado.
O contribuinte também deve informar se o teste de Covid-19 é seu ou de algum dependente que consta na declaração do IR.
Um ponto que vale ressaltar: Se o emissor da nota fiscal for um laboratório, a despesa com o teste de Covid-19 pode ser lançada na declaração, ainda que você tenha colhido a amostra na farmácia.
Entretanto, se a nota ou cupom fiscal foi emitido pela própria farmácia, não é possível abater a despesa do Imposto de Renda.
Farmácias são apenas locais para vender medicamentos, no caso o teste de Covid-19, que não podem ser declarados no Imposto de Renda por falta de previsão legal.
Tradicionalmente, o começo do envio da documentação para fazer a declaração é a partir do início do dia 1º de março, logo após o Carnaval.
Portanto, já separe os comprovantes para não deixar tudo para última hora e acabar se perdendo.
Veja abaixo o Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, que regulamenta essas deduções:
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 2º):
I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III – limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V – na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Despesas médicas que não podem ser deduzidas
As despesas listadas abaixo, embora sejam relacionadas a cuidados com a saúde do contribuinte, não são aceitas pela Receita Federal com o objetivo de dedução do Imposto de Renda por falta de previsão legal:
- Medicamentos, mesmo que sejam de uso contínuo, comprados em farmácia ou importados (a exceção são os medicamentos incluídos na conta de uma internação hospitalar)
- Teste de Covid-19 feito na farmácia e cujo comprovante da despesa foi emitido pela farmácia
- Enfermeiros ou acompanhantes terapêuticos (a exceção são os atendimentos de enfermagem incluídos na conta de um hospital)
- Plano de saúde pago no exterior
- Plano de saúde em nome da sua empresa (MEI) ou plano pago pela empresa onde você trabalha
- Óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares
Além disso, o contribuinte deve ficar muito atento aos reembolsos de consultas e exames feitos pelo plano de saúde.
Os valores reembolsados não podem ser usados para dedução do Imposto de Renda.
É importante fazer um pedido de um informe à operadora do plano detalhando os reembolsos pagos a você.
Informe os valores totais de reembolso nas fichas de cada profissional, hospital ou clínica.
Coloque o valor total de reembolso no campo “parcela não dedutível/valor reembolsado”.
O programa do Imposto de Renda de 2021 fará automaticamente o cálculo e considerará como dedução apenas o resultado da diferença entre o valor pago ao profissional e o valor reembolsado pelo plano de saúde.
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